quinta-feira, 19 de setembro de 2019

JULGO IMPROCEDENTES - Perdeu mais uma prefeito?

O Município de Jacareacanga, representado por seu prefeito Raimundo Batista Santiago, ajuizou a presente Ação Civil Pública de
Obrigação de Fazer c/c Ação de Improbidade Administrativa, com pedido de liminar, figurando no pólo passivo Raulien Oliveira de
Queiroz, ex-prefeito e Elinton Rodrigues de Vasconcelos, ex Secretário de Saúde do Município.
Assevera que os requeridos não enviaram as informações do Sistema de Informações de Orçamento Público em Saúde – Siops –
correspondente ao ano de 2016/6° Bimestre.
Afirma que os requeridos não apresentaram as referidas informações e que o Município teve como consequência o bloqueio do
recurso proveniente do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ocasionando constrangimento de danos severos ao município.
Requereu, em liminar, que os requeridos prestem as devidas informações ao SIOPS, bem como a condenação dos requeridos nas
penas da Lei 8429/92.
Juntou documentos. (fls. 18/25).
Citados os requeridos apresentaram defesa prévia em que alegaram que as informações ao SIOPS referentes ao 6° bimestre de
2016 foram devidamente prestadas. Afirmam, em síntese, que a falha na prestação das informações ao sistema se deu, na verdade,
por culpa dos atuais gestores já que, em 31 de dezembro de 2016, a conta dos certificados digitais dos requeridos se inspirou, de
forma que só os atuais gestores poderiam fazer a transmissão e homologação dos dados.
Alegam má-fé e deslealdade processual do requerente ao fazer alegações falsas, inclusive quanto ao bloqueio de verbas do FPM,
bem como quanto à alegação de que não tiveram acesso aos documentos referentes à gestão anterior. Afirmam ter havido ato ilícito
que lhes possa ser imputado, requerendo, ao fim a rejeição da ação e a condenação em litigância de má-fé e em danos morais.
Juntou documentos. (fls. 42/199).
Em decisão de fls. 201 o juiz recebeu a inicial.
Em parecer o Ministério Público se manifesta pela necessidade de o requerente apresentar provas do alegado, sob pena de
improcedência do pedido.
Réplica à contestação. (fls. 228/234).
Vieram conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Improbidade Administrativa cujo pedido objetiva a condenação dos
requeridos tendo em vista a não apresentação das informações ao SIOPS - Sistema de Informações de Orçamento Público em
Saúde, correspondente ao ano de 2016/6° Bimestre e, por consequência, o bloqueio do recurso proveniente do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM, ocasionando constrangimento de danos severos ao Município de Jacareacanga.
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Conforme preceitua o art. 355 do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
No caso dos autos, as partes apresentaram vasta prova documental que possibilita, diante da demanda posta em juízo, o julgamento
antecipado.
Das Preliminares
O processo está em ordem não há nulidades a serem enfrentadas, nem preliminares a serem resolvidas, pelo que passo ao exame
do mérito.
Mérito
Da Obrigação de Fazer
O requerente alega que os requeridos não apresentaram as informações ao SIOPS e pedem que seja determinada pelo juízo a
obrigação de fazer consistente na devida apresentação dos dados ao referido sistema.
Ao despachar a inicial, o magistrado determinou a notificação das partes requeridas não se manifestando, na ocasião acerca da
tutela antecipada.
Ao apresentar a defesa prévia, os requeridos juntaram vasta documentação em que demonstram o porquê de os dados não terem
sido enviados ao sistema. Afirmam que a transmissão e homologação dos dados é feita por meio de certificado digital e que, tendo
em vista o fim do mandato em 31/12/2016, o certificado digital foi expirado, tornando impossível a alimentação do sistema por parte
dos requeridos.
Afirmam ainda que, diante da situação de mudança de governo e do fato de muitos gestores ainda não possuírem o certificado
digital, o Ministério da Saúde, através de notificação encaminhada em 31/01/2107 prorrogou o prazo para o envio das informações ao
SIOPS para 02/003/2017, que, neste caso, deveriam ser encaminhadas pelos novos gestores, no caso, o requerente.
Da análise dos autos se observa que a parte requerente não juntou provas do alegado, juntou apenas às fls. 24 uma relação com os
municípios que não haviam homologado os dados no SIOPS.
Com relação à alegação de que, por causa do não encaminhamento das informações por parte dos requeridos o município de
Jacareacanga deixou de receber os recursos do FPM, também não juntou qualquer documentação comprobatória do alegado.
Nas alegações trazidas por ocasião da defesa prévia, os requeridos juntaram vasta documentação, rechaçando todas as alegações
expostas na petição inicial. Vê-se na documentação que não houve irregularidade a ser imputada aos requeridos, nem qualquer
prova de que tenham cometido ato ilícito passível de punição.
Da Improbidade Administrativa
O requerente, ainda, imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa dispostos no art. 11, II e VI da Lei
8429/92.
O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta dos réus como incurso nas prescrições da Lei
de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos
previstos nos artigos 9o e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
No caso dos autos, embora seja incontroverso que os requeridos não apresentaram as informações, ficou demonstrado que não o
fizeram por circunstâncias que não podem ser imputadas ás suas pessoas. Saliente-se que tal conduta, porém, não configura ato
ímprobo, por falta de demonstração de má-fé e dolo na conduta dos requeridos e, tampouco, em lesão ao patrimônio público.
Ademais, não há provas de desvios de verbas por parte dos requeridos em prejuízo ao erário público, não havendo o que se falar em
aplicação das sanções previstas nos arts. 12 e 11 da Lei n. 8.429/1992.
A Lei no 8.429/92, ao regulamentar o art. 37, § 4o, da Constituição Federal, estabeleceu um modelo de responsabilização por meio de
tipos abertos, mas que exigiam a configuração de elementos subjetivos genéricos para enquadramento das condutas concretas em
sua descrição abstrata, adotando, portanto, a responsabilidade subjetiva pela prática de atos de improbidade administrativa.
Especificamente, o legislador optou por punir os atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito ou que
atentem contra os princípios da Administração Pública quando praticados com dolo, nos termos dos arts. 9o e 11 da Lei no 8.429/92,
enquanto as condutas ímprobas que causem prejuízo ao erário podem ser punidas tanto em sua modalidade dolosa quanto culposa,
consoante dicção do art. 10 da mesma lei.
No caso em apreço, como já afirmado, atribui-se a conduta de não alimentação do Sistema de Informação do Orçamento Público em
Saúde, o que teria acarretado a inadimplência do Município junto a esfera federal e prejuízo ao erário. É de se ressaltar que esse tipo
específico exige para sua exige para sua concreção o dolo genérico, a título de liame subjetivo.
Como ressaltado pelo ministro Luiz Fux, no REsp 827445/SP, "não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é
ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ
considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9o e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, nas do artigo 10".
Isso é ainda mais evidente no caso em apreço porque se está tratando de um ilícito que tem tese teria ocorrido por omissão, no qual
o administrador público pode ter incorrido por desídia ou negligência, exemplificativamente, o que afasta a aplicação das sanções da
Lei no 8.429/92.
Em caso semelhante ao ora julgado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela improcedência do pedido de condenação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO GENÉRICO).
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide. 2. O art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa deixar o agente de prestar
contas, quando obrigado a fazê-lo. 3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/92 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência
desta Corte. 4. Exige-se, para enquadramento em uma das condutas ofensivas aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei
8.429/1992), a demonstração do elemento subjetivo, dolo genérico. Precedente do STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp
1140544/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJ 22/06/2010).
Ocorre que é importante esclarecer que, o caso não é de ausência de prestação de contas, mas de não alimentação do SIOPS,
sendo que a prova da inadimplência e prejuízos supostamente causados ao Município são ônus do autor nos termos do art. 373, I, do
CPC.
Assim, compete ao Município demonstrar que os requeridos praticaram as condutas narradas e, além disso, as praticou dolosamente
e que adveio prejuízo. É incumbência do autor e não do réu, demonstrar o elemento subjetivo no caso em questão. Não comprovado
o dolo, é caso de improcedência dos pedidos condenatórios. Importante ressaltar, por fim, que não foi comprovado até a presente
data qualquer prejuízo ao erário público ante a ausência de prova nesse sentido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação civil pública de obrigação de fazer c/c improbidade administrativa,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Honorários advocatícios a serem pagos pelo requerente que, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, arbitro em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário, assim, após o trânsito em julgado, com ou sem recurso, subam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Jacareacanga, 20 de agosto de 2019.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO
Juíza de Direito

3 comentários:

Unknown disse...

É meu nobre colega ivanio....esse cidadão que diz que o raulien ex prefeito e o Elinton ex secretário não sabe mais o que faz pra tirar o raulien do caminho dele e jogar contra a população só com calúnias.....o ex prefeito raulien conseguiu provar a inocência contra essa afronta que o atual prefeito quis jogar a responsabilidade do desvio da saúde da gestão dele mesmo desse governo que diz ser uma nova história.....agora quero ver quando o feitiço virar contra o feiticeiro....se ele irá conseguir se defender ou ajuntar provas suficientes pra se explicar perante a justiça....

Anônimo disse...

Raulien e Elinton, duas pessoas honradas que fizeram muito por Jacareacanga e que merecem nosso respeito.
Quanto ao atual prefeito, quanta decepção de alguém que acreditou nas suas promessas, na sua tão alardeada honestidade.
Mas pelo menos uma obra o Senhor tem que fazer até o fim do governo que é aumentar a sua garagem. Não tem mais espaço pra guardar tanto carro de luxo.

Clipping Path Service disse...


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