quinta-feira, 19 de setembro de 2019

PREFEITO DO MUNICÍPIO JACAREACANGA PRESSIONA VEREADORES PARA APROVAREM ALTERAÇÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL NA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL

Está tramitando perante a Câmara Municipal de Jacareacanga, desde 10 de junho do ano em curso, o Projeto de Lei nº 012/2019, através do qual o Prefeito do Município de Jacareacanga, Raimundo Batista Santiago pretende seja alterada a Lei Orçamentária Anual.

Com a pretensão o Prefeito pretende que os Vereadores aprovem a abertura créditos suplementares do valor total do Orçamento anual para que o mesmo possa gastar 70% (setenta por cento) do valor orçamentário sem que tenha que pedir permissão à Câmara ou indique em que os valores deverão ser gastos.

A Lei Orçamentária vigorando em 2019 previu que o Prefeito pudesse abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento, tendo como fonte de recursos os previstos no Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Lei de Finanças Públicas).

O citado artigo da lei federal exige que para abertura de crédito suplementar haja necessidade de exposições justificativas, mas o Prefeito de Jacareacanga não as apresentou para a Câmara, a fim de assegurar a aprovação do seu Projeto de Lei.

O mesmo artigo determina que as aberturas de créditos suplementares dependam de que os recursos sejam comprovados mediante existência de superávit financeiro apurado pelo ente público no balanço patrimonial do ano anterior; haja recursos provenientes de excesso de arrecadação ou os recursos sejam provenientes de anulação parcial ou total de fontes de recursos.

Não comprovando que no exercício de 2018 houve superávit de arrecadação ou no ano em curso houve excesso de arrecadação, teria o prefeito que apresentar à Câmara as anulações parciais ou totais das fontes de recursos para assim pretender a suplementação orçamentaria, mas nada disso foi feito.
No orçamento de 2019 do município de Jacareacanga está previsto uma receita de R$ 101.774.625,44 (cento e um milhões, setecentos e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), sendo que 70% deles corresponderão a R$ 71.242.237,80 (setenta e um milhões, duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos).

A mesma Lei já indicou por quais fontes haveriam de ocorrer as despesas e sem que haja anulação parcial ou total dos recursos dessas fontes para gerar a suplementação orçamentária com indicação em que fontes  serão gastos os recursos, o Projeto de Lei do prefeito Raimundo Batista Santiago estará fadado à inconstitucionalidade e ilegalidade.

Caso os Vereadores aprovem o pedido do Prefeito, será o mesmo que a Câmara esteja dando um Cheque em branco para que o Prefeito gaste mais 70% (setenta por cento) do valor total do orçamento, sem que tenha que declinar de onde serão retirados os recursos e em que obras ou serviços serão aplicados.
No presente exercício, logo no início do ano o Prefeito já estourou o crédito concedido para abertura de suplementação orçamentaria que foi no percentual de 15% (quinze por cento) e agora pretende mais 70% (setenta por cento) e isto significa que poderá gastar 85% (oitenta e cinco por cento) do orçamento sem que tenha que indicar as fontes dos recursos e em que serão gastos e isto representam quase que o valor total do orçamento. 

O Projeto de Lei do Prefeito é confuso porque não indica quais os dispositivos da Lei Orçamentaria Anual está a emendar e quais estarão a ser anulados, mas mesmo assim pretende seja alterada a lei, sem que decline quais os dispositivos serão alterados ou anulados. 
O Art. 33 da Lei de Finanças Públicas proíbe emendas ao projeto de lei orçamentaria que visem alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado e conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

Como visto, os projetos de leis orçamentárias podem ser objetos de emendas, mas a lei orçamentária em si, depois de aprovada pelo poder legislativo competente, no curso de suas execuções não poderão ser objetos de emenda ou anulação de quaisquer de seus dispositivos.

Caso aprovado na forma como submetido ao Poder Legislativo, o Projeto de lei que altera a Lei Orçamentária Anual do Município de Jacareacanga, além de ilegal e inconstitucional, submete os Vereadores a erro legislativo. POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

Nenhum comentário: