sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

AÇÃO POPULAR BUSCA MINIMIZAR IMPACTOS AMBIENTAIS NEGATIVOS EM TERRAS E RESERVAS INDÍGENAS

Está tramitando perante a 3ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, os autos da Ação Popular nº 1001295-402021.4.01.3400, promovida contra a União Federal, Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto Chico Mendes da Biodiversidade – ICMBio e Agência Nacional de Mineração – ANM, que têm por finalidade a decretação de nulidades de atos administrativos lesivos ao meio ambiente 

A sobredita ação popular, cuja peça exordial contém 109 (cento e nove) páginas e 145 (cento e quarenta e cinco) documentos, aforam outros que serão juntados no curso da ação, é de autoria do signatário do presente artigo e está aguardando exame das medidas liminares pleiteadas.

Na ação está sendo exposto que há 11 (onze) décadas os povos indígenas do Brasil têm sido alvos dos mais diversos tipos de perseguições, inclusive dos próprios órgãos do Governo Brasileiro, que, ao invés de desenvolver uma política de proteção aos Índios, submetendo-os, inclusive a mortes e perseguições, por habitarem as ricas terras do território brasileiro.

Através do Decreto nº 8.072, de 20 de junho de 1910, o Governo Brasileiro criou o Serviço de Proteção aos Índios e Localização de Trabalhadores Nacionais (SPILTN), parte constituinte do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio –MAIC.

O antigo Serviço de Proteção ao Índio – SPI, sucedido pela FUNAI, na década de 60, quando todos os seus Postos de Serviços eram ocupados por Miliares, os Índios foram submetidos aos mais hediondos tipos de crimes, que iam desde trabalhos escravos e até genocídios. Desviavam suas riquezas, arrendavam suas terras, vendiam seus gados, promoviam derrubadas de madeiras de suas terras e as vendias, vendiam crianças indígenas e os obrigaram a se mudarem de suas reservas como forma de subtrair suas riquezas. 

Na década de 60, no Estado de Mato Grosso e então Território Federal de Rondônia os povos indígenas mais massacrados foram os Cintas-Largas e os Pacaás Novos. No Estado do Pará os Mundurukus eram perseguidos para sempre estarem mudando de território, assim como os Xavantes e outras etnias indígenas que habitavam o Centro Oeste e Norte do Brasil. 

Foi para apurar ilícitos praticados contra os indígenas que a pedido do então Ministro do Interior, através da Portaria nº 239/67, foi instituída Comissão de Inquérito – CI, cuja foi instalada em data de 3 de novembro de 1967, tendo como membros JADER DE FIGUEIREDO CORREIA, Técnico em Administração, o qual foi Presidente da Comissão; FRANCISCO DE PAULA PESSOA – Técnico de Contabilidade e UDMAR VIEIRA LIMA, ambos Vogais. 

Após diligências e obtenções de centenas de documentos, os membros da citada CI, elaboraram Relatório final, denominado “Relatório Figueiredo”, concluído em 1967, com os documentos supostamente perdidos. Durante décadas, acreditou-se que o relatório tivesse sido destruído por um incêndio no Ministério da Agricultura em junho de 1967, mas ele foi redescoberto em agosto de 2012, pelo pesquisador Marcelo Zelic no Museu do Índio, no Rio de Janeiro, do qual se extrai os seguintes textos.

Em relação aos povos indígenas Cintas-Largas, encontrou-se o seguinte texto, no citado Relatório que possui 68 (sessenta e oito) páginas:

 

Em decorrência desse massacre, o povo Cinta-Larga foi reduzido em 90% (noventa por cento), quase os levando a extinção, tudo em razão da cobiça desenfreada, o que perdura até os dias atuais, com as invasões sucessivas de sua Reserva Indígena, para extração de minérios, com a conivência dos entes públicos federais.

Através da Lei nº 6.683, sancionada pelo então Presidente João Batista Figueiredo em 28 de agosto de 1979, após uma ampla mobilização social, ainda durante a ditadura militar, os envolvidos nas praticas dos crimes hediondos e genocidas contra os povos indígenas foram anistiados, mas as responsabilidades civis da União Federal, não.

As autorizações de pesquisas de mineração eram sempre expedidas sem qualquer amparo legal, tinham por objeto a exploração mineral nas terras e reservar indígenas, como forma de promover as invasões ilegais de seus territórios e forçar as mudanças de indígenas para outros locais.

Com a com a extinção do SPI 1967, adveio a FUNAI, que igualmente não desempenha sua verdadeira missão de proteção aos povos indígenas, quando permite que o Departamento Nacional de Pesquisa Mineral- DNPM, sucedido pela Agência Nacional de Mineração – ANM, autorizasse ao longo de décadas e continue autorizando, através de Alvarás de pesquisas minerais e até de lavra em Terras e Reservas Indígenas, quando essa competência, conforme o Parágrafo terceiro, do Art. 231, da Constituição Federal de 1988, é do Congresso Nacional, inclusive as autorizações para os aproveitamentos hídricos.  

Os danos ambientais causados pela ação garimpeira clandestina nas Terras e Reservas Indígenas igualmente integram os fatos descritos na Ação Popular, que pede sejam indisponibilizadas para efeitos de mineração, que não seja pelos próprios Índios, cabendo ao Poder Público o dever de recuperar as áreas degradadas, já que incentivou a mineração clandestina quando permitiu através de autorizações de pesquisas e lavras, as invasões ilegais dessas áreas.  

Na Ação é noticiado ainda que com a retomada das construções de Hidrelétricas na primeira década do Século XXI, outros grandes impactos negativos ao meio ambiente, especialmente nas Terras e Reservas Indígenas, no Centro Oeste e Amazônia legal, foram levados e efeitos diante das centenas de quilômetros quadrados para formações de Reservatórios; dos Barramentos que impedem a reprodução natural de alevinos, além da grande mortandade de toneladas de Peixes, diante da baixa oxigenação das águas, provocada pelo acumulo de sedimentos ao longo dos Rios que foram represados.

O que chama à atenção nos novos empreendimentos hidrelétricos é a participação da iniciativa privada, com largo capital estrangeiro e os descumprimentos dos Contatos de Concessões de Uso de Bem público dos Contratos de Construções das Hidrelétricas, como assim foi noticiado na Ação Popular. 

Mas na ação é exposto ainda o quanto o agronegócio, com uso indiscriminado de Agrotóxicos, vêm causando sérios impactos ambientais no Cerrado brasileiro e Amazônia Legal, contaminando o subsolo, onde há vastas áreas de terras plainas, propicias para as produções, em larga escala de grãos, muitas delas circunvizinhas e até tendo das Terras ou Reservas Indígenas. 

Apesar de na Ação Popular conter pedidos para concessão de 9 (nove) atos liminarmente, a mesma não retira os direitos dos povos indígenas, de, individualmente, ou através de suas Associações de Classe e representativas, pleiteiem os direitos que eles são assegurados, inclusive as justas indenizações por danos morais e materiais decorrentes da ineficiente atuação dos entes públicos em defesa de seus direitos. 

É certo que as atividades produtivas do Brasil não podem paralisar, em detrimento de toda uma população, em razão dos prejuízos causados aos povos indígenas, ao meio ambiente e ao próprio povo brasileiro, como também não podem ser levadas a efeitos em descumprimento às normas vigentes, especialmente as que se referem à proteção ao meio ambiente, para uso sustentável das riquezas naturais. Mas são as atividades Garimpeiras; as construções de Hidrelétricas e do Agronegócio que mais impactam o meio ambiente negativamente, o que requer  a intervenção do Poder Judiciário diante da conivência e inercia dos Poderes Executivos e Legislativo. POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

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