quarta-feira, 12 de agosto de 2020

O DESCASO DA JUSTIÇA DO PARÁ EM JACAREACANGA

Situado no sudoeste do Estado do Pará, e distando aproximadamente 400 quilômetros da cidade de Itaituba, a sede do Município de Jacareacanga reserva muitas peculiaridades e uma delas o descaso da Justiça Estadual na condução dos processos judiciais.

Nos últimos quatro anos vários Juízes já foram nomeados para a Comarca, seja interinamente ou até mesmo para responder como titular, mas o que se constata é a pouca presença desses Magistrados na sede do Município.

No ano de 2020 pode até ser justificado, diante da pandemia por Coronavírus, mas nos anos anteriores a tentativa de justificativas não serão plausíveis e o que se seguiu foi uma verdadeira morosidade injustificável para impulso dos processos, principalmente aqueles que interessam ao povo.

É certo que no ano em curso o atendimento presencial no Fórum local de Jacareacanga, até então, está prejudicado, diante da pandemia por COVID-19, mas isto não justifica a paralisação de processos que se encontram sem cumprimento de decisões há meses, algumas chegando até a ano.

Nas ações populares, que na forma da sua lei de regência possuem tramitação processual especial, se sobressaindo apenas as ações de Habeas Corpus e Mandados de Segurança, as tramitações e prazos processuais não estão sedo cumpridos.

Neste caso, o inciso III, do Parágrafo segundo do Art. 7º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei de Ação Popular), determinou que:

“IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.”

 O Parágrafo único do inciso VI, do Art. 7º, da mesma lei, estabeleceu que:

 “Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.”

Na Ação Popular nº 0005643-34.2017.8.14.0112, ajuizada em data de 07 de dezembro de 2017, após o Juízo da Comarca se julgar suspeito por motivo de foro íntimo, foi proferido um novo despacho em data de 4 de maio de 2018 e que até hoje não foi cumprido.

Outra Ação, Medida Cautelar nº 0004442-07.2017.8.14.0112, ajuizada em data de 28 de agosto de 2017, após o Juízo da causa também se julgar suspeito por questões de foro íntimo em data de 02 de dezembro de 2017, somente em 13 de maio de 2019, o novo Juízo titular da Comarca de Jacareacanga recebeu a petição inicial e mandou citar a Ré, para apresentar justificativas de defesa, mas esta decisão até hoje não foi cumprida.

Esta ação em especial tem por objeto iniciar investigação judicial por suposta pratica de crime de racismo praticada em prejuízo do autor desse artigo e de outro cidadão, onde uma Professora poderá ter cometido crime de racismo, que embora seja imprescritível, não justifica a morosidade da Justiça em Jacareacanga em cumprir com a citação da Ré, que fez as seguintes postagens em rede social:

Outras ações populares seguem: a de nº 0003425-96.2018.8.14.0112, ajuizada em data de 04 de setembro de 2018, sem que todos os Réus tenham sido citados; ação nº 0000261-26.2018.8.14.0112, ajuizada em data de 31 de janeiro de 2018, segue sem exame de tempestividade de apresentação de contestações; ação nº 0000381-69.2018.8.14.0112, protocolada em data de 07 de fevereiro de 2018, estaria com o Procurador do Município de Jacareacanga desde 26 de junho de 2019, sem que na ação tenha sido examinado pedido de liminar.

E assim segue as demais ações populares: a de nº 0000382-54.2018.8.14.0112, com certidão do Auxiliar Judicial informando que o processo foi encaminhado ao Procurador do Município de Jacareacanga em data de 6 de agosto de 2019 e que até a data de 23 de setembro não havia devolvido o processo o qual encontra-se parado desde aquela data; processo nº 0000383-39.2018.8.14.0112, distribuído em data de 7 de fevereiro de 2018, segue sem que se saiba se todos os Réus foram citados.

Por fim, a Ação Popular 0000685-34.2019.8.14.0112, ajuizada em data de 22 de fevereiro de 2019, encontra-se com carga rápida, ou seja, foi retirado do Fórum de Jacareacanga em 12 de novembro de 2019, não se sabendo por quem e nem se o processo já foi devolvido.

Se tiverem dúvidas, basta acessarem os processos no site: www.tjpa.jus.br constarem o andamento dessas e outras ações que envolvem investigações de monumentais desvios de recursos públicos do Município de Jacareacanga, sendo as aqui citadas, de autoria do signatário do presente artigo. POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

Um comentário:

Indutor disse...

O Ministério Público Estadual, também se mantém omisso na condição de fiscal da ordem jurídica!