segunda-feira, 4 de março de 2019

JUSTIÇA NO PARÁ FAZ POUCO CASO COM A COMARCA DE JACAREACANGA


Localizada no Sudoeste do Estado do Pará, há mais de 400 (quatrocentos) quilômetros de distância da cidade de Itaituba, a Comarca de Jacareacanga, vem sendo penalizada com as constantes faltas de Juízes na Comarca.

No ano de 2018, os Juízes que por lá passaram tiveram como missão apenas realizar audiências e julgamentos de ações penais que dependem do rigoroso cumprimento de prazos. Pouquíssimas ações civis foram despachadas.

Para se ter ideia há ações de 2017 dependendo de exames de medidas liminares e no ano de 2019 a situação continua pois fora promovida a Magistrada Karla Cristiane Sampaio Nunes Galvão, que lá esteve por apenas 4 (quatro) dias e logo já saiu de férias, tendo comparecido o Juiz Romero Tadeu Borja de Melo Filho que realizou audiências em três dias da semana passada e logo já retornou para sua Comarca de origem.

Nas Ações Populares processo nºs 0000261-26.2018.8.14.0112; 0000381-69.2018.8.14.0112; 0000382-54.2018.8.14.0112; 0001302-28.2018.8.14.0112 continuam sem que tenham sido examinados os pedidos de liminares.

Na Ação Popular nº 0003982-20.2017.8.14.0112 apesar de ter havido despacho postergando o exame da medida liminar para depois do pronunciamento das partes, sequer o despacho foi cumprido.

Na Antecipação da Tutela Especifica nº 0004442-07.2017.8.14.0112, ajuizado em 2017 o processo continua parado, afora outras ações igualmente com pedidos de liminares.

Enquanto isto, cidadãos que procuraram coibir com os desvios de recursos públicos da Prefeitura Municipal de Jacareacanga estão sendo ameaçados, inclusive por funcionários da Prefeitura e acusados de perseguidores porque a Justiça não age.

O descaso da Justiça do Pará para com a Comarca de Jacareacanga poderá trazer sérios prejuízos à população e somente para lembrar ninguém está acima da lei e o juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Isto é que estabelece o Art. 143, do Código de Processo Civil. POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

Nenhum comentário: