terça-feira, 24 de julho de 2018

JUSTIÇA FEDERAL EM RONDÔNIA POSTERGA JULGAMENTO DE AÇÃO POPULAR

Tramita perante a 1ª Vara da Justiça Federal Seção Judiciária de Rondônia, os autos da Ação Popular nº 0001426-09.1997.4.01.4100, que foi ajuizada em 21 de maio de 1997, contando com mais de 21 (vinte e um) anos sem julgamento do mérito.

A ação encontra-se conclusa para a Magistrada Grace Anny de Souza Monteiro para julgamento desde 20 de março do ano em curso, mas que ainda não foi julgada.

Esta ação já teve tramite, inclusive no Supremo Tribunal Federal – STF em razão de o Juízo haver declinado da competência para processar e julgar o processo e teve o declínio de competência voltado para a 1ª Vara da Justiça Federal em Rondônia, por decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki.

Apesar de tramitar há mais de 21 (vinte e um) anos a Ação Popular jamais teve o seu mérito julgado e o proferimento da sentença além do prazo estabelecido em lei privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente, como assim prevê o parágrafo  único do Art. 7º, da Lei de Ação Popular.

Esta ação foi promovida em razão de desvios de recursos públicos do Plano Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia, PLANAFLORO, no governo de Oswaldo Piana Filho.

Na época, Oswaldo Piana, Willian José Curi e José Lacerda de Melo simularam Termo de Convênios para repasses de recursos do PLANAFLORO para o IBAMA, FUNAI e CEPLAC, tendo os recursos saídos das contas do Estado não chegando às contas dos órgãos destinatários.
Levado a efeito para resolver problemas ambientais, o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFLORO, concluído em 1991, com orçamento de US$ 216 milhões, dos quais 72% foram financiados pelo BIRD e uma contrapartida brasileira de 26% – 13% do governo estadual e 13% da União.
O PLANAFLORO previa a demarcação de reservas onde viviam cinco mil índios, a assistência a 2.400 famílias de seringueiros, 400 famílias de pescadores e 2.500 produtores de baixa renda. Sessenta por cento do financiamento iria para o manejo de recursos naturais, 9% para a ação fundiária, 16% para a infraestrutura, 8% para serviços de apoio social e 5% para o monitoramento do projeto.
A União Federal, assim como o Estado de Rondônia pediram para atuar no polo ativo da ação, ao lado do Autor Popular e pediram inclusive pela procedência da ação.

Em sua decisão o Ministro do STF, Teori Zavascki ponderou: “3. Cabe ressaltar, ainda, que no presente caso não está configurada a existência de litígio intersubjetivo entre a União e o Estado de Rondônia. Isso porque, durante o trâmite da presente ação popular na 1ª instância, até a decisão que declinou da competência para o STF, ambos os entes da federação ocuparam o polo ativo da demanda, como litisconsortes assistenciais dos autores populares, conforme pedidos deferidos pelo Juízo de origem às fls. 137 e 165, corroborando, ambos, na elucidação dos fatos e na instrução probatória, tendo, inclusive, o Estado de Rondônia pugnado pela condenação dos requeridos, em suas razões finais.”

A eternização dos tramites da ação perante a Justiça poderá tornar ineficaz o cumprimento da sentença, caso seja julgada procedente, o que será de todo lamentável. POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

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