sábado, 21 de julho de 2018

EM RONDÔNIA PAGAMENTOS DA AÇÃO DA ISONOMIA DO SINTERO ESTÃO PRÓXIMOS DO FIM

Tramitando perante a 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho desde 21 de setembro de 1989, porquanto há quase 29 anos, a liquidação dos valores devidos aos credores da famosa Reclamação Trabalhista nº 0203900-75.1989.5.14.0002, denominada Ação da Isonomia do SINTERO, já na fase Cumprimento de Sentença está próxima do fim.

A demanda foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST em 23 de março de 1992, com Embargos de Declaração acolhido para deferir o pedido constante do item “d” da petição inicial em que o advogado da causa pediu: “a condenação da Suscitada nas custas processuais e demais ônus da sucumbência."

A ação gerou cinco Precatórios e dispêndios de mais de um bilhão de reais, na qual somente de honorários de sucumbência, hoje intitulados de “assistenciais” (15%), que jamais teriam sido fixados valor ou percentual, foram pagos mais de trezentos e vinte e sete milhões de reais.

Na realidade, o percentual de 15% de honorários foi embutido ilegalmente nos cálculos de liquidação, por mera liberalidade do advogado que atuou no processo, quando da apresentação de cálculos de liquidação na fase inicial do cumprimento de sentença.

O processo esteve em saneamento por determinação do Conselho Nacional de Justiça- CNJ em 7 de agosto de 2013, diante de inúmeras irregularidades descobertas em pagamentos da ação, em vários Precatórios que dela originaram.

Dentre as diversas irregularidades estavam pagamentos em duplicidade a clientes dos advogados Elisiane Lisieux Ferreira e Felipe Conesuque Gurgel do Amaral que passaram a atuar na ação defendendo os supostos interesses pessoais de alguns dos credores, além de outros pagamentos realizados a pessoas que não possuíam o direito assegurado no processo.

Os trabalhos de saneamento que tiveram inicio com a determinação do Conselho Nacional de Justiça e após quase 4 (quatro) anos de trabalhos, foram homologados os valores devidos aos Técnicos e Servidores Administrativos da Educação Federal em Rondônia.

A equipe montada pelo Juiz da causa, após trabalhos incessantes de saneamento da ação, constatou que dezenas de pessoas tentavam fazer crer que faziam parte do quadro de servidores da educação federal em Rondônia no período em que Lei Federal assegurou diferenças remuneratórias aos mesmos, ou seja, de 1989 a 1991, quando na realidade não faziam jus ao benefício.

Certamente que comprovado eventual má-fé ou falsidade ideológica, dezenas de pessoas poderão responder civil e penalmente por estarem em Juízo reivindicados direitos inexistentes.
Porém, no último dia 12, o Magistrado que cuida da causa, José Roberto da Silva, proferiu despacho na ação determinando fosse suspensos os atendimentos presenciais dos credores, até 30 de agosto de 2018 para que sejam ultimados os atos necessários a seus pagamentos.

Para liquidação dos créditos dos servidores que ainda não receberam, a União indicou o valor de R$ 652.135.489,96 (seiscentos e cinquenta e dois milhões, cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), como sendo devido e a ser distribuído proporcionalmente a cada um.

Esse valor estaria atualizado até junho de 2009 e hoje deve ser corrigido monetariamente com adição de juros legais. Porém a União não concordou que deles fossem descontados honorários sucumbenciais ou assistenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) porque se trata de valor devido aos servidores.

Contudo, agora os advogados do SINTERO pretendem que o percentual de 15% seja descontado do valor bruto devido aos credores e acordado pela União.

Conforme despacho proferido na segunda-feira (16/07/2018) os honorários contratuais,  que são aqueles livremente pactuados pelo credor e seu advogado, que hoje estariam no percentual de 18% (dezoito por cento), o Juízo determinou fosse retido até que seja decido a legalidade do seu pagamento por instância superior, em Recurso do Ministério Público do Trabalho da 14ª Região.

Essa decisão se deu diante do fato de que centenas de servidores estão sendo assistidos pelo SINTERO e, neste caso, não são devidos honorários contratuais quando o Sindicato é autor da ação em substituição processual dos seus filiados, ressalvado as hipóteses de que muitos deles contrataram advogados particularmente para defenderem seus interesses em Juízo.

Os advogados do SINTERO Insistiram em divisão e imediatos pagamentos dos honorários contratuais e de sucumbência ou assistenciais, mas o Juiz que conduz o processo, José Roberto da Silva, na última quinta-feira (19/07/2018), determinou expressamente que não fossem libertados quaisquer valores a título de honorários.

Em idêntica Reclamação Trabalhista, igualmente promovida pelo advogado que inicialmente defendeu os interesses dos credores e do SINTERO, aquela promovida no Estado de Roraima, os honorários de sucumbência ou assistências foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em apenas R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas o advogado também foi condenado em Ação Civil Pública (processo nº 0000719-07.2014.5.11.0051), por danos morais coletivos também no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em Roraima o Ministério Público do Trabalho, em defesa dos credores de isonomia deferida em Reclamação Trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação daquele Estado (SINTER), obteve a suspensão de quaisquer pagamentos de honorários contratuais pelos credores ao SINTER e aos advogados constituídos pelo mesmo, tendo a Justiça entendido que eles são indevidos porque os credores tinham o direito de serem substituídos pelo Sindicato que tem o dever constitucional de prestar assistência jurídica gratuita a seus filiados.

O Tribunal Regional de Roraima, em Acórdão entendeu que diante da inexistência de pacto entre o credor e o advogado, tendo ele agido através do SINTER, não fazia jus a recebimento de honorários contratuais e mera deliberação em Assembleia Geral não seria suficiente para legitimar ao recebimento dos honorários contratuais que teriam ilegalmente sido pactuados pelo Sindicato em prejuízo de seus filiados.

Esta regra não é diferente em relação aos credores da Ação da Isonomia do SINTERO, centenas deles assistidos pelo Sindicato, tendo o Ministério Público do Trabalho da 14ª Região também promovido Ação Civil Pública nº 0010110-46.2014.5.14.0004, para assegurar direitos aos credores de Rondônia.

Já em relação aos honorários de sucumbência ou assistenciais, há farta jurisprudências das Cortes Superiores entendendo serem indevidos, até porque a norma existente à época de condenação da União no pagamentos da isonomia fixava apenas 1% (um por cento) de honorários para o Sindicato e quanto os assistidos pelo mesmo percebessem valores de uma dois salários mínimos.

Neste caso, a União Federal, quando dos pagamentos dos 5 (cinco) Precatórios anteriores, comunicou à Justiça do Trabalho a realização de acordo espúrios para os pagamentos, inclusive dos honorários de sucumbência ou assistenciais, que teriam sido embutidos ilegalmente nos cálculos tendo pago mais de R$ 327 milhões de reais,  sendo que no último precatório o valor supostamente devido a título de honorários de sucumbência estará sendo descontado do capital que integralmente deveria ser rateado entre os legítimos credores da ação, os servidores.

A Justiça Federal vem protelando ao máximo pelo menos 4 (quatro) Ações Populares que foram promovidas com vistas a proibir os pagamentos dos honorários de sucumbência, porque à época em que foi promovida a Reclamação Trabalhista eram indevidos na Justiça do Trabalho, inclusive na fase de Cumprimento do Julgado, onde os atos são cumpridos em dever de ofício do Juiz e diante do fato de que o credores eram assistidos por Sindicato que inclusive pagou os trabalhos do advogado contratado, conforme ele mesmo fez prova na ação quando juntou o Contrato de Honorários.

Felizmente, nos próximos dias os credores estarão recebendo os seus créditos que aguardam há pelo menos duas décadas enquanto pelo menos 350 delas já foram a óbito.  
POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

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