quinta-feira, 8 de julho de 2021

Povo Indígena Cinta Larga busca na Justiça indenização em razão de genocídio sofrido

Está tramitando perante o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciaria de Ji-Paraná-RO, a Ação Civil Pública nº 1002841-64.2021.4.01.4101, ajuizada por PATJAMAAJ – COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO POVO CINTA LARGA, através da qual buscam indenizações por danos morais e materiais.

A ação contendo 77 (setenta e sete) páginas foi promovida contra a União Federal, Agência Nacional de Mineração – ANM, IBAMA e ICMBio, em decorrência de vários fatos, dentre eles um genocídio sofrido pelo povo Cinta Larga no ano de 1963, quando praticamente esse povo foi levado a extinção.

Os pedidos na Ação foram baseados em Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito levada a efeito pelo Congresso Nacional em 1963; por um Relatório e 28 (vinte e oito) Volumes de documentos produzidos por uma Comissão de Inquérito – CI,  instituída pelo então Ministro do Interior, através da Portaria nº 239/67, para apurar ilícitos praticados contra indígenas, cuja foi instalada em 3 de novembro de 1967, tendo como membros JADER DE FIGUEIREDO CORREIA, Técnico em Administração, o qual foi o Presidente; FRANCISCO DE PAULA PESSOA – Técnico de Contabilidade e UDMAR VIEIRA LIMA, ambos Vogais.

Criado pelo Decreto nº 8.072, de 20 de junho de 1910, o Serviço de Proteção aos Índios e Localização de Trabalhadores Nacionais (SPILTN), que na época dos fatos tinha como Diretor-Geral o Cel. MOACYR RIBEIRO COELHO, em 1963, o então Serviço de Proteção ao Índio – SPI, com os seus 105 (cento e cinco) Postos espalhados nas regiões brasileiras, administrados por Militares, o Povo Indígena Cinta Larga, residente no Estado do Mato Grosso e Território Federal de Rondônia, além de outras etnias residentes no País, foram submetidos a tratamentos horrendos, inclusive a um genocídio que praticamente o levou a extinção.

Na década de 60, até a extinção do Serviço de Proteção ao Índio, que se deu 1967, após os relatos de tratamento desumanos praticados contra os povos indígenas do Brasil,  em relação ao genocídio cometido contra o povo Cinta Larga encontrou-se o seguinte relato:

Em decorrência dos massacres e genocídios levados a efeitos contra os povos indígenas, quando do descobrimento do Brasil no ano de 1.500, o território brasileiros era habitado por milhões de indígenas, hoje essa população pode não ultrapassar o quantitativo de 300 (trezentos mil). Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e uma estimativa de 2.000.0000 (dois milhões) de Indios existentes no território brasileiro no Século XVI, chegou ao ano de 1998 a um total de apenas 302.888 (trezentos e dois mil, oitocentos e oitenta e oito)  índios.

No Relatório de 88 (oitenta e oito) páginas foi encontrado ainda o seguinte relato:

Em 1969 a população Cinta Larga foi estimada em cerca de 2.000 pessoas. Em 1981 seu numero não ultrapassava 500 indivíduos, numa estimativa otimista. A partir dai a população voltou a crescer, atingindo a casa dos 1.032 indivíduos em 2001 e, em 2003, estimava-se que este número fosse por volta de 1.300 indivíduos. De acordo com o site da Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI o total da população Cinta Larga, em 2013, soma 1823 pessoas, já o site do IBGE traz que na terra indígena Roosevelt habitam 1574 pessoas, entre elas 670 se declaram como indígenas, 794 não se declaram indígenas, mas se consideram indígenas e 77 que não se declaram e não se consideram indígenas (IBGE, 2010). Adotamos os dados da SESAI, pois os registros são feitos de forma mais direta e mensalmente.

Dentre os outros fatos narrados na ação estão às autorizações de Agentes do SPI para que empresas e particulares explorassem as terras que eram ocupadas por Indígenas, como forma de expulsá-los de suas áreas e dentre essas autorizações estavam para exploração mineral e madeireira.

O antigo DNPM, sucedido pela Agência Nacional de Mineração, era o órgão incumbido de expedir autorizações de pesquisas minerais, para através delas as áreas e reservas indígenas serem objetos de invasões e mineração clandestina, no que não foi diferente em relação a Reserva Roosevelt habitada pelo povo indígena Cinta Larga, que em 2019 registrava 10% (dez por cento) de sua área sendo objeto de Requerimentos de Pesquisa Mineral.

Tendo em vista que os fatos postos ao Juiz na Ação Civil Pública não estariam prescritos, ao decidir inicialmente, o Juiz Federal, Samuel Parente Albuquerque, postergou o exame da medida liminar pleiteada para após o pronunciamento dos órgãos Requeridos, cuja parte final da decisão é a seguinte:

Para postergar o exame da medida liminar que pleiteia dentre outros pedidos, a indisponibilidade da Reserva Roosevelt para mineração por terceiros, o Magistrado considerou a complexidade da ação.POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

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