Com apresentação de relatório
parcial da PF, Alexandre decidiu levantar sigilo de inquérito que apura o
financiamento de grupos que organizam atos antidemocráticos.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu levantar o sigilo do Inquérito 4.828 que investiga o financiamento de grupos que promovem atos antidemocráticos pelo país. A decisão é da última sexta-feira (4/6).
No despacho, Alexandre afirma que o sigilo era necessário para que a Polícia Federal cumprisse diligências fundamentais para investigação, mas, como os agentes já apresentaram um relatório parcial, a restrição não era mais necessária.
Pedido de arquivamento
No parecer do vice-procurador-geral fica claro que a Polícia Federal, responsável pela investigação, e a PGR se desentenderam sobre os rumos tomados no caso. A Procuradoria esperava que a investigação se concentrasse em descobrir quem foram os financiadores do ato antidemocrático.
Para Medeiros, a investigação da PF se desvirtuou, impossibilitando a delimitação do problema, o que acabou levando a diversas lacunas no processo e limitando a verificação do envolvimento das pessoas indiciadas.
INQUÉRITO 4.828 DISTRITO FEDERAL RELATOR :
MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) :
SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :
SOB SIGILO DESPACHO Trata-se de inquérito instaurado em 21/4/2020, a pedido do Procurador-Geral da República, com fundamento no art. 21, XV do RISTF, com o objetivo de apurar condutas que, em tese, configurariam os delitos previstos nos arts. 16, 17 e 23 da Lei 7.170/83. Nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. No caso dos autos, embora a necessidade de cumprimento das numerosas diligências determinadas exigisse, a princípio, a imposição de sigilo à totalidade dos autos, é certo que, diante do relatório parcial apresentado pela autoridade policial – e com vista à Procuradoria Geral da República, desde 4/01/2021 – não há necessidade de manutenção da total restrição de publicidade (HC 88.190, Relator, Min. CEZAR PELUSO; Inq. 4831, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Diante do exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO DO SIGILO DOS AUTOS PRINCIPAIS DESTE INQUÉRITO 4.828/DF, além do mencionado relatório elaborado pela Polícia Federal, que deverá ser juntado aos autos principais. Deverá permanecer em sigilo toda a documentação autuada em Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BE03-CC49-7A71-068D e senha 665F-2748-8CFC-35E3 INQ 4828 / DF anexo, diante da natureza de seu conteúdo; Nos termos do artigo 230-C, § 2º, do RISTF, os dados a que se refere o § 4º do art. 1º da Resolução nº 579/2016 desta CORTE deverão ser autuados em apartado e mantido o processamento sigiloso.
À Secretaria para as necessárias providências. Publique-se. Brasília, 4 de junho de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator Documento assinado digitalmente
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