quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

JACAREACANGA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JACAREACANGA E CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREACANGA

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JACAREACANGA E CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREACANGA
PROCESSO: 0800002-61.2020.8.14.0112
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JACAREACANGA E CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREACANGA
DECISÃO
Visto etc.
Trata-se de ação de execução de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Pará, Município de Jacareacanga e Câmara Municipal de Vereadores, cujo objeto se refere à realização de concurso público para ingresso nos quadros de pessoal efetivo da prefeitura e a elaboração de projeto de lei para tornar obrigatória a realização de processo simplificado para a contratação de servidores temporários indígenas.
Segundo infere-se na inicial, no dia 08 de junho de 2018 a Promotoria de Justiça de Jacareacanga firmou com o executado, a Prefeitura Municipal de Jacareacanga, no ato representada pelo prefeito municipal, o sr. Raimundo Batista Santiago, o Termo de Ajustamento de Conduta de fls. 05/09 dos autos do Procedimento Administrativo n. 007/2018- MP/PJJ (SIMP n. 000133-044/2019), cujo objeto é a realização de concurso público para ingresso nos quadros de pessoal efetivo da prefeitura e a elaboração de projeto de lei para tornar obrigatória a realização de processo simplificado para a contratação de servidores temporários indígenas.
A necessidade de firmar tal compromisso se deu diante das investigações realizadas nos autos do Procedimento Administrativo nº 007/2018-MP/PJJ (SIMP n. 000133-044/2019) e seus anexos correspondentes ao Inquérito Civil n.004/2017-MP/PJJ e Notícias de Fato n. 050/2017-MP/PJJ, Nº 070/2017-MP/PJJ e nº 100/2017-MP/PJJ (todos anexos), onde restou comprovada, na prática, o exagerado número de servidores temporários contratados em descompasso com os ditames constitucionais e legais.
Assim, no referido Termo de Ajustamento de Conduta, foram estipuladas obrigações de fazer impostas ao compromissário, ora executado, as quais tinham por finalidade sanar as situações de irregularidade até então constatadas.
Segundo consta da cláusula primeira – DAS OBRIGAÇÕES do TAC firmado, o compromissário assumiu as seguintes obrigações:
1.1 O COMPROMISSÁRIO obriga-se, até o dia 20 de agosto de 2018, a realizar levantamento dos cargos e quantitativo de vagas que serão oferecidos no concurso público e o levantamento do impacto financeiro que os cargos terão no orçamento municipal.
1.2 O COMPROMISSÁRIO obriga-se, até o dia 04 de dezembro de 2018, a enviar para a Câmara Municipal, com pedido de urgência, Projeto de Lei criando os cargos ainda não existentes, como forma de viabilizar a realização do concurso público.
1.3 O COMPROMISSÁRIO, obriga-se a, em até 70 (setenta) dias após a aprovação do Projeto de Lei, contratar a empresa que fará o concurso público. Após a contratação da empresa, o edital será lançado no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo as inscrições ficarem abertas no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.
1.3.1 No edital deverá conter os cargos que atualmente são ocupados por funcionários temporários, o que inclui o cargo de Procurador do Município, advogados, contadores, engenheiros e médicos.
1.4 O COMPROMISSÁRIO obriga-se a, até 30 de setembro de 2019, a deflagrar, concluir e Num. 15200016 - Pág. 1
homologar o concurso público de provas ou provas e títulos destinados ao provimento dos cargos vagos cujas funções atualmente são exercidas por servidores temporários e comissionados, com exceção das áreas localizadas em aldeias e terras indígenas.
1.5 Para as vagas existentes dentro das aldeias indígenas, o compromissário fará processo seletivo simplificado, com contrato válido por dois anos, prorrogáveis por igual período.
1.6 Até o dia 10 de dezembro de 2019, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a exonerar ou rescindir o contrato de todos os servidores que não tenham sido admitidos mediante concurso público ou processo seletivo de provas ou provas e títulos, dos comissionados em desvio de função e dos temporários cujo contrato não encontre respaldo nas disposições do presente TERMO.
1.7 No prazo de 60 dias após a homologação do concurso, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a encaminhar a esta Promotoria de Justiça cópia dos atos de exoneração ou rescisão dos contratos dos servidores substituídos pelos aprovados em Concurso Público e tabela, conforme modelo abaixo, com a relação de todos os servidores temporários ainda em exercício no Poder Executivo Municipal. Nome do servidor – Cargo temporário ocupado – Data da contratação – Número da Portaria ou Contrato Motivo de Contratação e fundamento legal – Servidor efetivo substituído [se for o caso] – Processo seletivo [sim/não] – Identificação do Processo Seletivo.
1.8 Após a homologação do concurso, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a não admitir servidores para o exercício de qualquer cargo público sem a realização de prévio concurso público, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão e as contratações por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, que somente poderão ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição Federal e legislação correlata, respeitadas as disposições do presente TERMO.
1.9 O COMPROMISSÁRIO obriga-se, após a homologação do concurso, quando surgir a necessidade de contratação temporária, a consignar nos termos da contratação (contratos, portarias e assemelhados), declaração expressa acerca dos motivos da contratação [ex.: substituição do servidor Fulano de Tal, afastado para tratamento de saúde; construção da obra, etc.] e/ou do servidor efetivo que está sendo substituído, se for o caso, a fim de possibilitar um maior controle interno e externo.
1.10 O COMPROMISSÁRIO obriga-se a cumprir as prescrições contidas na Recomendação nº 03/2018 da Promotoria de Justiça de Jacareacanga.
1.11 O COMPROMISSÁRIO obriga-se a respeitar a ordem de classificação final para a nomeação ou contratação dos profissionais aprovados em concursos ou processos seletivos públicos realizados.
1.12 No prazo de 10 (dez) dias da assinatura deste Termo, o COMPROMISSÁRIO o publicará em seu site na internet, para conhecimento e divulgação.
Infere-se que o prazo para cumprimento da segunda obrigação era até o dia 04 de dezembro de 2018. Após solicitado pela Promotoria de Justiça, através do Ofício n. 035/2019-MP/PJJ em 18/02/2019 (fls. 72), o executado informou às fls. 82 que o Projeto de Lei que autorizava a realização do concurso público e do processo seletivo já havia sido realizado pelo setor jurídico da prefeitura e encaminhado para a Comissão do Concurso Público que está a frente da organização
para realização do certame, contudo demonstrando o descumprimento do prazo a partir deste ponto do Termo de  Ajustamento de Conduta, haja vista que, conforme Ofício da Câmara Municipal, às fls. 86, o Ministério Público foi informado que o Executado não encaminhou nenhum projeto de lei ao Poder Executivo Municipal visando a realização Num. 15200016 - Pág. 2 do concurso público.
Destarte, somente a primeira obrigação, no item 1.1 foi honrada pelo Requerido, isto é, apenas aquela que o prefeito municipal obriga-se, até o dia 20 de agosto de 2018, a realizar levantamento dos cargos e quantitativo de vagas que serão oferecidos no concurso público e o levantamento do impacto financeiro que os cargos terão no orçamento municipal.
Por meio da segunda obrigação, no item 1.2 do Termo de Ajustamento de Conduta, os executados, por terem violado a regra constitucional que prevê a obrigatoriedade de realização de concurso público, grafada no art. 37, II, da CRFB/88, acarretando a um número excessivo de contratos temporários, visto que o último concurso público para preenchimento de cargo efetivo foi realizado no ano de 2012, comprometeu-se a realizar o certame até o dia 30 de setembro de 2019, devendo realizar ainda, durante esse prazo, resumidamente:
a) Projeto de lei de criação das vagas necessárias e envio ao Poder Legislativo com pedido de urgência;
b) Realização do devido processo licitatório para contratação da banca realizadora do concurso público com a consequente confecção do contrato administrativo;
c) Publicação de edital e demais fases do certame público.
DA PREVISÃO DE VAGAS E CONCURSOS DESTINADOS A PREENCHER OS CARGOS NA CÂMARA MUNICIPAL
DE JACAREACANGA.
O Ministério Público do Estado do Pará também firmou em 28 de junho de 2018 um Termo de Ajustamento de conduta (fls. 300/304 dos autos do Inquérito Civil n. 004/2017-MP/PJJ) com o Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal de Jacareacanga) para a realização de concurso público para ingresso nos quadros de pessoal efetivo da Câmara Municipal.
Ocorre que, conforme Ofício n. 206/2019 – GP-CMJ enviado pela Câmara Municipal de Jacareacanga ao Ministério Público (fls. 165/167 do PA n. 007/2018-MP/PJJ) aquela Casa Legislativa teria feito uma pesquisa de preço em que ficou constatado a inviabilidade para realização do concurso público, levando em consideração que existem poucos cargos no Plano de Cargos e Salários e que atualmente conta com apenas 03 funcionários temporários em folha de pagamento, sendo que um deles está substituindo uma servidora efetiva que encontrava-se de licença, sugerindo que seria conveniente a realização do concurso público em conjunto com a Prefeitura Municipal, conforme já ocorrido no ano de 2012, quando da realização do último concurso público realizado pelo Município de Jacareacanga e principalmente por haver em suspenso um concurso público desde 2016, a pedido do atual prefeito, Raimundo Batista Santiago, à época, vereador.
Destarte, considerando o quantitativo mínimo de vagas necessárias a serem preenchidas para os cargos disponíveis na Câmara Municipal, bem como já ter havido essa parceria anteriormente na realização do concurso público municipal em 2012 é que o Ministério Público requer seja determinada a previsão de vagas e ingresso nos quadros da Câmara Municipal de pessoal efetivo através de concurso público realizado pelo Município de Jacareacanga.
Juntou documentos.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, constato que, de fato, a presente ação trata exclusivamente da execução das obrigações de fazer traçadas no Termo de Ajuste de Conduta de fls. 28/36, não havendo que se falar em instrução probatória; Observo ainda que o acordo de Termo de Ajustamento de Conduta, preencheu todos os requisitos legais, visto que firmado por partes capazes, com objeto lícito e não representando fraude nem afronta a direitos de terceiros. 
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Como se vê, trata-se de mera execução de título executivo extrajudicial (Termo de Ajuste de Conduta – art. 784, inciso IV, do CPC), que vem se arrastando há mais de quatro anos sem solução.
Desta feita, tal situação não poderá protrair-se no tempo, sob pena de violação a Constituição Federal.
Assim sendo, o Município de Jacareacanga deverá imediatamente adequar-se ao termo ajustado junto a Promotoria de Justiça.
Para tanto deverá obedecer aos prazos contidos na inicial em sua parte final, levando em conta a data da intimação desta decisão.
Portanto, deverá cumprir as obrigações constantes no Termo de Ajustamento de Conduta nos seguintes prazos:
Confeccionar projeto de lei de criação das vagas necessárias, tanto no âmbito do Poder Executivo Municipal, quanto no Poder Legislativo Municipal, com o respectivo envio para o Poder Legislativo até o dia 21 de fevereiro de 2020, mesmo que seja necessário a convocação de sessão extraordinária à Câmara Municipal para votação de referido projeto de lei, data a urgência da realização do certame pelos Executados; Realizar o devido processo licitatório para contratação da banca realizadora do concurso público, com a consequente confecção do contrato administrativo até o dia 20 de março de 2020; 
Publicar o edital do concurso público e viabilizar a realização das demais fases do certame, com inscrições e realização das provas até o dia 22 de maio de 2020;
Concluir e homologar o concurso público de provas ou provas e títulos ao provimento dos cargos vagos cujas funções atualmente são exercidas por servidores temporários e comissionados, com exceção das áreas localizadas em aldeias e terras indígenas até o dia 19 de junho de 2020;
Exonerar ou rescindir o contrato de todos os servidores que não tenham sido admitidos mediante concurso público ou processo seletivo de provas ou provas e títulos, dos comissionados em desvio de função e dos temporários cujo contrato não encontre respaldo nas disposições do Termo de Ajustamento de Conduta até o dia 03 de julho de 2019.
Demonstrar, por meio de documentos, em prazo fixado por este Juízo, o cumprimento dos itens c.1, c.2, c.3, c.4 e c.5 acima pleiteados; O não cumprimento do ajustado em qualquer das cláusulas do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, bem como a presente decisão, implicará a responsabilidade pessoal e solidária do seu representante signatário e do ente público
ao pagamento da multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia contados a partir da intimação válida do ente municipal e de seu representante.
Cite-se o Município para cumprir as obrigações contidas no TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, sob pena de multa diária na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Não manifestando-se nos autos, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para executar a multa estipulada por dia de atraso nesta decisão, demonstrando desde logo a planilha de cálculo atualizada.

Cumpra-se com urgência.
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Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado.


Jacareacanga, 03 de fevereiro de 2020.



KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga


FF - Irei detalhar na próxima matéria os fatos, pois estou postando a decisão da Doutora KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga.
Aguardem!

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