terça-feira, 22 de outubro de 2019

BRASIL – O PAÍS DA IMPUNIDADE

Quando em 1º de fevereiro de 1987 o Congresso Nacional instalava a Assembleia Nacional Constituinte, o povo brasileiro vibrava com a possibilidade de novos rumos para a sociedade, com ampliação dos direitos e garantias fundamentais.

Promulgada em 5 de outubro de 1988, a nova Constituição Brasileira, segunda maior do mundo, perdendo só para a Lei máxima da Índia e com 250 artigos somente no Livro principal e mais 114 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, traria garantias e direitos que mais tarde sofreriam as mais diversas divergências assecuratórias.

Ao longo dos seus 31 anos de existência a Carta Magna brasileira já sofreu 102 emendas, sendo a última de 27 de setembro de 2019 que tratou de modificar a redação do parágrafo primeiro do seu Art. 20, para assegurar a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Um dos direitos e garantias fundamentais mais polêmicos e questionados na atualidade referiu-se à determinação de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Esse direito e garantia está expresso no inciso LVII, do Art. 5º, da Constituição Federal, o qual se afirma que não pode ser objeto de emenda ou retirado do texto constitucional, por integrar os direitos e garantias fundamentais do ser humano.

Contudo, ao se analisar o contexto do dispositivo, pode se vislumbrar que ele tem efeitos de coletividade, ao usar a terminologia “ninguém”, se considerado o universo de ações penais que são anualmente propostas, e, coadunando-se com o contexto expresso no parágrafo 4º com o inciso VI, do Art. 60, igualmente da Carta Magna de 1988, apenas os direitos e garantias individuais não podem ser objetos de emenda à Constituição.

Nasceu desse direito e garantia a impunidade no Brasil, por que via de regra, as normas infraconstitucionais, especialmente o Código de Processo Penal que apesar ser de 3 de outubro de 1941, após a vigência da Constituição Federal de 1988, sofreu alterações e estabeleceram novos mecanismos para processamento das ações penais, criando-se inúmeros recursos com finalidade de postergar ao máximo o transito em julgado das sentenças penais condenatórias.

Certamente que diante dos comportamentos humanos e da evolução tecnológica, as praticas dos ilícitos penais se tornaram mais sofisticados, o que requereu dos legisladores a adoção de novas leis capazes de punir e inibir as praticas criminosas, mas que se tornam ineficazes diante da longa duração dos processos na Justiça, o que muitos deles alcançam o que os Tribunais ao longo dos últimos trinta anos fixaram por prescrição da pretensão punitiva ou ainda, prescrição em perspectiva, o que somente veio a beneficiar os mais afortunados que podem pagar advogados para protelar ao máximo o curso das ações penais e retardar os cumprimentos das penas impostas.
 Mas diante do imbróglio criado com o direito e garantia citado, a Suprema Corte brasileira resolveu inovar ou até mesmo em substituição ao Congresso Nacional, legislar para fixar decisão de que não precisa o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o Réu condenado em segundo grau de jurisdição começar a cumprir a pena imposta.
Nasceu ai a grande celeuma. Estaria a Suprema Corte a descumprir direito e garantia fundamental do brasileiro ou dando resposta ao clamor público que roga pelo fim da impunidade?

Para esta resposta encontramos no próprio texto da Constituição Federal, no Parágrafo único do seu Art. 1º, que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição, e, neste caso, na dúvida, os membros do Supremo Tribunal Federal – STF devem decidir conforme a vontade do povo, ainda que tenha que realizar consulta pública a despeito.

Como se sabe, muitos dos membros do Congresso Nacional Brasileiro criaram normas como forma de dificultar a efetiva entrega da prestação jurisdicional no que se referem às praticas de ilícitos penais, porque muitos deles estão envoltos com a Justiça. Diante disto amoralizaram os trâmites de ações penais quando criaram as possibilidades de inúmeros recursos que somente os abastados financeiramente são capazes de utilizar com o emprego de advogados. 

É da vontade do povo brasileiro que se crie mecanismos com vistas a minimizar a impunidade, assim como também a procrastinação no andamento das ações civis e penais.

Então, os membros do Supremo Tribunal Federal – STF, ao decidirem pelo cumprimento da pena impostas em sentenças penais condenatórias após exame em segundo grau de jurisdição, estarão apenas acatando poder exercido diretamente pelo povo que exige o fim da impunidade no Brasil.
AÇÕES CIVIS

No campo das ações civis a inovação legislativa foi mais além, dos inúmeros recursos protelatórios, ainda fez perdurar o que se denomina de liquidação de sentença,  que é o processo levado a efeito quando o Magistrado, na sentença de primeiro grau não tinha os elementos de provas suficientes para fixar valor de condenação, ou quando simplesmente não o quis fixar.

Então, depois de esgotado todas as vias recursas e com o trânsito em julgado da sentença civil condenatória é que a liquidação de sentença começa a ter fluidez perante o Poder Judiciário competente, mesmo que haja a possibilidade legal do seu ingresso na forma provisória.

Na fase de liquidação da sentença, os Réus condenados somente não podem questionar a literalidade e eficácia da sentença, mas podem, por todos os recursos protelatórios, impugnar os cálculos apresentados.
Então, os cerca de quinze a vinte anos que levaram somente para se chegar ao trânsito em julgado da sentença civil condenatória na ação principal ou de conhecimento, outros quinze anos levarão para se obter que efetivamente a sentença seja cumprida, ao todo são processos caros já que com atuação de servidores da Justiça de Magistrados que bem remunerados, alicerçam o descaso com a probidade pública.

As ações civis que mais sofrem procrastinação são aquelas em que envolvem desvios de recursos públicos,  onde advogados e os próprios integrantes da Justiça encontram os meios disponíveis na legislação para retardar ao máximo as sentenças e seus cumprimentos.

É por isto que o Brasil é um País de quatro nações. Uma dos miseráveis, outra dos ricos, a dos políticos e á última dos membros do Poder Judiciário, os Deuses da nação, a quem, em muitos casos lhes é permitido decidir quem deve viver ou morrer e neste caso me refiro às milhares de ações que são propostas pelos menos afortunados para obter do poder Judiciário e público tratamento médico ou compra de medicamentos imprescindíveis à vida.

Literalmente, o Brasil ainda é o País da impunidade e os que ainda têm coragem de escrever a verdade ficam à mercê da perseguição diante do notável corporativismo profissional, hierárquico e político.

Salve Deus as nações brasileiras!

POR: DOMINGOS BORGES A SILVA

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