Quando em 1º de
fevereiro de 1987 o Congresso Nacional instalava a Assembleia Nacional
Constituinte, o povo brasileiro vibrava com a possibilidade de novos rumos para
a sociedade, com ampliação dos direitos e garantias fundamentais.
Promulgada em 5
de outubro de 1988, a nova Constituição Brasileira, segunda maior do mundo,
perdendo só para a Lei máxima da Índia e com 250 artigos somente no Livro
principal e mais 114 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,
traria garantias e direitos que mais tarde sofreriam as mais diversas
divergências assecuratórias.
Ao longo dos seus
31 anos de existência a Carta Magna brasileira já sofreu 102 emendas, sendo a
última de 27 de setembro de 2019 que tratou de modificar a redação do parágrafo
primeiro do seu Art. 20, para assegurar a participação da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios no resultado da exploração de petróleo ou
gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
Um dos direitos e
garantias fundamentais mais polêmicos e questionados na atualidade referiu-se à
determinação de que “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
Esse direito e
garantia está expresso no inciso LVII, do Art. 5º, da Constituição Federal, o
qual se afirma que não pode ser objeto de emenda ou retirado do texto
constitucional, por integrar os direitos e garantias fundamentais do ser
humano.
Contudo, ao se
analisar o contexto do dispositivo, pode se vislumbrar que ele tem efeitos de
coletividade, ao usar a terminologia “ninguém”, se considerado o universo de
ações penais que são anualmente propostas, e, coadunando-se com o contexto
expresso no parágrafo 4º com o inciso VI, do Art. 60, igualmente da Carta Magna
de 1988, apenas os direitos e garantias individuais não podem ser objetos de
emenda à Constituição.
Nasceu desse
direito e garantia a impunidade no Brasil, por que via de regra, as normas
infraconstitucionais, especialmente o Código de Processo Penal que apesar ser
de 3 de outubro de 1941, após a vigência da Constituição Federal de 1988,
sofreu alterações e estabeleceram novos mecanismos para processamento das ações
penais, criando-se inúmeros recursos com finalidade de postergar ao máximo o transito
em julgado das sentenças penais condenatórias.
Certamente que
diante dos comportamentos humanos e da evolução tecnológica, as praticas dos
ilícitos penais se tornaram mais sofisticados, o que requereu dos legisladores
a adoção de novas leis capazes de punir e inibir as praticas criminosas, mas
que se tornam ineficazes diante da longa duração dos processos na Justiça, o
que muitos deles alcançam o que os Tribunais ao longo dos últimos trinta anos
fixaram por prescrição da pretensão punitiva ou ainda, prescrição em
perspectiva, o que somente veio a beneficiar os mais afortunados que podem
pagar advogados para protelar ao máximo o curso das ações penais e retardar os
cumprimentos das penas impostas.
Nasceu ai a
grande celeuma. Estaria a Suprema Corte a descumprir direito e garantia
fundamental do brasileiro ou dando resposta ao clamor público que roga pelo fim
da impunidade?
Para esta
resposta encontramos no próprio texto da Constituição Federal, no Parágrafo
único do seu Art. 1º, que todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos da Constituição, e, neste caso, na dúvida, os
membros do Supremo Tribunal Federal – STF devem decidir conforme a vontade do
povo, ainda que tenha que realizar consulta pública a despeito.
Como se sabe,
muitos dos membros do Congresso Nacional Brasileiro criaram normas como forma
de dificultar a efetiva entrega da prestação jurisdicional no que se referem às
praticas de ilícitos penais, porque muitos deles estão envoltos com a Justiça.
Diante disto amoralizaram os trâmites de ações penais quando criaram as possibilidades de inúmeros recursos que somente os abastados financeiramente são
capazes de utilizar com o emprego de advogados.
É da vontade do
povo brasileiro que se crie mecanismos com vistas a minimizar a impunidade,
assim como também a procrastinação no andamento das ações civis e penais.
Então, os membros
do Supremo Tribunal Federal – STF, ao decidirem pelo cumprimento da pena
impostas em sentenças penais condenatórias após exame em segundo grau de
jurisdição, estarão apenas acatando poder exercido diretamente pelo povo que
exige o fim da impunidade no Brasil.
AÇÕES CIVIS
No campo das ações
civis a inovação legislativa foi mais além, dos inúmeros recursos
protelatórios, ainda fez perdurar o que se denomina de liquidação de sentença, que é o processo levado a efeito quando o
Magistrado, na sentença de primeiro grau não tinha os elementos de provas
suficientes para fixar valor de condenação, ou quando simplesmente não o quis
fixar.
Então, depois de
esgotado todas as vias recursas e com o trânsito em julgado da sentença civil
condenatória é que a liquidação de sentença começa a ter fluidez perante o
Poder Judiciário competente, mesmo que haja a possibilidade legal do seu
ingresso na forma provisória.
Na fase de
liquidação da sentença, os Réus condenados somente não podem questionar a
literalidade e eficácia da sentença, mas podem, por todos os recursos
protelatórios, impugnar os cálculos apresentados.
Então, os cerca
de quinze a vinte anos que levaram somente para se chegar ao trânsito em
julgado da sentença civil condenatória na ação principal ou de conhecimento,
outros quinze anos levarão para se obter que efetivamente a sentença seja
cumprida, ao todo são processos caros já que com atuação de servidores da
Justiça de Magistrados que bem remunerados, alicerçam o descaso com a probidade
pública.
As ações civis
que mais sofrem procrastinação são aquelas em que envolvem desvios de recursos
públicos, onde advogados e os próprios
integrantes da Justiça encontram os meios disponíveis na legislação para
retardar ao máximo as sentenças e seus cumprimentos.
É por isto que o
Brasil é um País de quatro nações. Uma dos miseráveis, outra dos ricos, a dos
políticos e á última dos membros do Poder Judiciário, os Deuses da nação, a
quem, em muitos casos lhes é permitido decidir quem deve viver ou morrer e
neste caso me refiro às milhares de ações que são propostas pelos menos
afortunados para obter do poder Judiciário e público tratamento médico ou
compra de medicamentos imprescindíveis à vida.
Literalmente, o
Brasil ainda é o País da impunidade e os que ainda têm coragem de escrever a
verdade ficam à mercê da perseguição diante do notável corporativismo
profissional, hierárquico e político.
Salve Deus as
nações brasileiras!
POR: DOMINGOS BORGES A SILVA
Nenhum comentário:
Postar um comentário