Ao
completar quase vinte anos de sua liquidação, o Banco do Estado de Rondônia
S.A.- BERON, já extinto através da Lei
Estadual nº 1.737, de 30 de maio de 2007, como se ressurgindo das cinzas, volta
às páginas dos noticiários.
Desta
feita, o então Governador de Rondônia Confúcio Aires Moura é o autor da proeza,
não para minimizar os efeitos maléficos que as administrações do BERON deixaram
de legado para o Estado de Rondônia no idos de 1995 no Governo de Valdir Raupp
de Matos, hoje Senador da República, mas para piorar a situação.
Confúcio
Moura, aliado político de Raupp, na calada da noite, encaminhou à Assembléia
Legislativa de Rondônia o Projeto de Lei nº 798, de 17 de outubro de 2017, no
qual defendeu a postergação do pagamento das dívidas do Estado para até o ano
de 2048, dividida em parcelas mensais a iniciar os pagamentos já em 2018.
O
Projeto de lei então foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, pelos impolutos
Depurados que o transformaram na Lei Estadual nº 4.163, de 31 de outubro de
2017, dando aval assim para o Governador do Estado de Rondônia pactuar Termo
Aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação
e Refinanciamento de Dívidas nº 003/98/STN/COAFI.
Esse
Contrato, pactuado pelo Estado de Rondônia em dezembro 1998, através do então
Governador Valdir Raupp de Matos após este ter assumido as dívidas do BERON para
o Estado, nele também embutido as dívidas do BERON que à época somavam R$
502,400 (quinhentos e dois milhões e quatrocentos mil reais).
A
nova lei estadual adveio de um estudo para renegociação das dívidas do Estado,
após Confúcio Moura reconhecer como sendo o saldo da dívida no importe de R$
2.106.684.884,48 (dois bilhões, cento e seis milhões, seiscentos e oitenta e
quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Esta mesma lei
adveio após Confúcio Moura assinar com a Secretaria do Tesouro Nacional,
representada por Ana Paula Vitali Janes Vescoli, Termo de Entendimento Técnico,
através do qual reconheceu e se comprometeu a liquidar as dívidas do Estado,
incluindo as que foram levadas a efeito pelos interventores do Banco Central do
Brasil – BACEN no BERON.
Diante dessas
manobras, o Ministro da Fazenda, Henrique de Campos Meirelles, através de
despacho proferido no Processo Administrativo nº 17944.000744/97-28, autorizou
que fosse celebrado o Sexto Termo Aditivo ao Contrato das dívidas de Rondônia,
desta feita para parcelar o saldo devedor de R$ 7.793.947.551,68 (sete bilhões,
setecentos e noventa e três milhões, novecentos e quarenta e sete mil,
quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Essas
medidas foram tomadas contrárias à Resolução nº 34, de 2007, do Senado Federal
que retirou a sua autorização para o que o Estado de Rondônia financiasse as
dívidas geradas no período em que o BERON esteve sob intervenção do BACEN, por
entender que elas não pertencem ao Estado de Rondônia.
Ministro
da Fazenda, Henrique Meirelles, Confúcio Moura e os próprios Deputados
Estaduais que aprovaram a lei estadual autorizando o novo parcelamento da
dívida, se superaram ao descumprirem uma medida liminar concedida pelo Supremo
Tribunal Federal – STF, na Ação Cautelar Incidental nº 3.637 que ainda se
encontra em trâmite perante aquela Corte.
A
medida liminar pedida pelo próprio Confúcio Moura no ano de eleição em 2014,
foi para suspender as retenções feitas no repasse do Fundo de Participação dos
Estados ao Estado de Rondônia em virtude do débito estar sendo discutido na ACO
nº 1119, isto, até o julgamento daquela ação que também ainda não foi julgada.
Há
uma relutância por parte de diversas autoridades do Estado de Rondônia que
entendem não ser de responsabilidade do Estado o prejuízo levado a cargo do
BERON no período em que esteve sob Regime de Administração Especial Temporária
– RAET, requerida pelo então Governador do Estado Valdir Raupp de Matos e imposta
pelo BACEN.
Nesse
período os prejuízos do BERON foram levados de cerca de R$ 21 (vinte e um
milhões), para R$ 502,400 (quinhentos e dois milhões e quatrocentos mil reais),
que o Tribunal de Contas da União – TCU, em Inspeção realizada no BACEN e
BERON, chegou à conclusão que os prejuízos apuados seriam de responsabilidade
pessoal dos interventores e não do BACEN.
Essa
pretensão é contrária ao que dita o parágrafo sexto do artigo 37, da
Constituição Federal que deixa evidente a responsabilidade do BACEN, ao
determinar: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
O
Relatório do TCU levou em consideração ainda a um minucioso trabalho realizado
por equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que detectou as
operações fraudulentas levadas a efeitos pelos então interventores nomeados
pelo BACEN e que aturam no BERON por mais de 3 (três) anos, em 14 (quatorze)
sucessivas prorrogações do RAET ao banco.
Essas
operações tiveram por finalidade pegar dinheiro emprestado à Caixa Econômica
Federal e Banco do Brasil S.A., a juros extorsivos e emprestar para empresas e
políticos do Estado que não tinham capacidade financeira para honrar
compromissos, além de atos que ensejaram multas impostas pelo próprio BACEN
como forma de avolumar os prejuízos do BERON.
Dentre
os políticos está Expedido Gonçalves Ferreira Junior que através de uma simples
Nota Promissória e através de uma empresa do seu irmão, pegou vultuosa quantia
emprestada do BERON e até hoje não liquidou integralmente o débito.
Atualmente
encontram-se em tramitação perante o STF, além da Medida Cautelar Incidental,
outras três Ações Civis Originárias através das quais está sendo discutido as
dívidas do BERON.
Apenas
uma Ação Popular (nº 0035877-36.2000.4.01.0000) discute na Justiça os
desastrados atos de Regime de Administração Especial Temporária – RAET, imposta
pelo BACEN ao BERON que embora contenha inúmeras provas de que além das
operações de financiamentos feitas pelo banco a pessoas que não tinham
capacidade financeira para honrar compromissos, dois fundos de investimentos,
um a curto prazo e outro sessenta dias, capitalizados por Títulos da Dívida
Pública (Precatórios) e caucionados por Certificados de Depósitos Bancários –
CDBs, movimentaram bilhões de reais e levaram o banco à falência.
Daí
que o BERON, através de sua única agência em São Paulo esteve envolvido no
período do RAET no maior escândalo financeiro da época, o dos Precatórios e o
Poder Judiciário a todo custo tentar fulminar as ações que defendem o
patrimônio público neste caso.
A Ação Popular, de autoriza do signatário do presente artigo, foi ajuizada
perante a Justiça Federal Seção Judiciária de Rondônia em 21 de maio de 1997,
há mais de vinte e um anos, atualmente encontra-se para exame de
admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário perante o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA
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