Em decisão fundamental para os
agricultores brasileiros, o Supremo Tribunal Federal acabou por decidir a favor
do novo Código Florestal brasileiro. A maioria dos 38 itens em julgamento foi
considerada constitucional, inclusive os mais polêmicos. Foi mantida a data de
22 de julho de 2008, chamada de "marco temporal", e por conseguinte
foram respeitados os acordos firmados a partir do CAR (Cadastro Ambiental
Rural). Mantido também o PRA (Programa de Regularização Ambiental), incluindo
aí a não cobrança de multas em relação ao passivo ambiental.
O mais importante, do ponto de vista
social, foi a manutenção pela constitucionalidade do artigo 67, que tratava da
exigência de se reconstituir as reservas legais também para os pequenos
produtores. Dentro de instantes, o Notícias Agrícolas trará mais atualizações
deste importante julgamento, que determinou favorável à agricultura do Brasil.
Fica, portanto, mantido todo o Novo Código Florestal.
Entre os detalhes, uma síntese do
advogado Thiago Rodrigues, da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA):
Art. 67. Nos imóveis rurais que
detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que
possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto
no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação
nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso
alternativo do solo.
INTERPRETAÇÃO CONFORME o art. 225, §
1o, da CRFB/88 para o art. 59 § 4o, de modo a afastar o risco de decadência ou
prescrição dos ilícitos ambientais praticados antes de 22 de julho de 2008
no decurso de execução dos termos de compromisso escritos no âmbito dos
Programas de Regularização Ambiental.
Parágrafo 5. Tb c interpretação
conforme
Resultado final:
Constitucionais
- Art. 3º, XIX; Art. 4º, III; Art. 4º, § 1º, § 4º, § 5º e § 6º; Art. 5º; Artigo
7º, § 3º; Art. 8º, § 2º; Art. 11; Art. 12, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º; Art.
13, § 1º; Art. 15; Artigo 17, § 3º; Art. 28; Art. 44; Art. 60; Art. 61-A; Art.
61-B; Art. 61-C; Art. 62; Art. 63; Art. 66; Art. 67; Art. 68; Art. 78-A
· Interpretação conforme para
exigir a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para
todos os casos de intervenção em APP por utilidade pública e interesse social
no Art. 3º, VIII e IX
· Inconstitucionalidade das
expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de
competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” no Art. 3º,
VIII, b
· Inconstitucionalidade das palavras
“demarcadas” e “tituladas” no Art. 3º, § único
· Interpretação conforme para que o
entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes também sejam considerados APP
no Art. 4º, IV
· Interpretação conforme para
permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica no Art. 48
· Interpretação conforme para
afastar a prescrição e decadência no Art. 59
Por Sirlei Benetti. Fonte : Notícias Agrícolas
Nenhum comentário:
Postar um comentário