Entrou em vigor hoje
(15) o decreto assinado pelo governador Simão Robson Jatene, proibindo a concessão
de novas licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira em
áreas do rio Tapajós. De acordo com o Decreto, a concessão ou renovação de
licenças ambientais minerais no leito do rio somente serão possíveis após
análise técnica da pasta estadual de Meio Ambiente (Sema). As balsas, dragas,
chupadeiras e similares que estão trabalhando hoje com amparo de licenças e/ou
autorização ambiental devem paralisar as suas atividades por 60 dias.
D E C R E T O Nº 714,
DE 5 DE ABRIL DE 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da
Constituição Estadual, e
Considerando a atuação
do Estado do Pará na promoção da política mineral, desenvolvimento tecnológico,
o fomento técnico e financeiro às atividades minerais de forma sustentável;
Considerando o dever
do Poder Público na promoção do equilíbrio ambiental e desenvolvimento
sustentável apto a garantir a sadia qualidade de vida da coletividade; Considerando que a
atividade garimpeira, se praticada de forma indisciplinada, é impactante ao
meio ambiente, utilizando recursos hídricos que devem atender múltiplos
usuários, com geração de resíduos e efluentes que prejudicam a biodiversidade
aquática e também terrestre; Considerando o teor do
Decreto Estadual no 7.432, de 7 de dezembro de 1990, que proibiu o
funcionamento de balsas e dragas escariantes no Estado do Pará, porque as
condições hidrológicas do Estado não suportam a ação sistemática desses
equipamentos que causam poluição das águas, assoreamento e a mudança natural
dos rios, alterando seus ecossistemas; Considerando que a
exploração mineral no leito do Rio Tapajós e seus tributários diretos e indiretos
precisa estar regularizada ambientalmente e face a produção de impactos
ambientais sinérgicos, inclusive com utilização de maquinário pesado com
visíveis prejuízos ao meio ambiente; Considerando a
necessidade de salvaguardar o Rio Tapajós e seus tributários diretos e
indiretos em avançado estado de degradação, de modo à promover a recuperação e
preservação do meio ambiente e garantia de acesso aos recursos minerais, de
forma a não prejudicar a biodiversidade às futuras gerações, com impacto ambiental
reduzido.
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica proibida a concessão de novas licenças e/ou autorizações ambientais
para atividade garimpeira nos leitos e margens dos tributários diretos e
indiretos do Rio Tapajós, ressalvados aqueles constituídos de correntes não
navegáveis nem flutuantes, até que seja editado ato normativo pelo órgão
ambiental competente que regule ambientalmente a atividade garimpeira, desde
que amparado em estudos que comprovem que o meio ambiente tenha condições de
suportar esta atividade.
Parágrafo
único. As licenças e/ou autorizações ambientais para atividade garimpeira com
Escavadeira Hidráulica e Equipamento Flutuante – Dragas, Balsas Chupadeiras e
Balsinhas, nos tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós, que porventura
tenham sido concedidas pelo órgão ambiental ficam no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da publicação deste Decreto, com sua validade suspensa, devendo
ser desmobilizado todo o maquinário.
Art.
2º A concessão ou renovação de licenças e/ou autorizações ambientais minerais
no leito do Rio Tapajós somente será possível após análise técnica motivada da
Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA, que considerará o impacto
sinérgico das atividades já existentes, em estrita observância à legislação em
vigor.
Art.
3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator a imediato
embargo da atividade e às penalidades administrativas, cíveis e penais, na
forma da legislação em vigor.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de abril de 2013. Reproduzido
do Blog Tapajós em Foco
Nenhum comentário:
Postar um comentário