Capítulo V - Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto
no art. 5º, IV,V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística.
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