terça-feira, 27 de março de 2012

O SONHO QUE UM DIA EU SONHEI

TAPAJÓS E CARAJÁS: ESPERANÇAS RENOVADAS

O deputado federal Giovanni Queiroz (PDT-PA) protocolou, na manhã de hoje, na Câmara Federal, em Brasília, o projeto de lei de nº 3453/2012, que dá nova redação aos artigos 7º e 10 da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Esta lei regulamentou o disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal. A proposição foi subscrita pelos deputados federais Lira Maia (DEM-PA), Zequinha Marinho (PSC-PA), Asdrúbal Bentes (PMDB-PA) e Oziel Oliveira (PDT-BA).
Com a proposta de nova redação, os parlamentares garantem que será possível a criação de novos Estados e Municípios no Brasil. "Há 25 anos não se cria municípios. O país precisa de revisão geopolítica, especialmente na Amazônia, como forma de aproximar os governos das populações que lá residem. O que vemos é a ausência de Estado, o atraso e o abandono", argumentou o autor da proposta.
Se aprovado o projeto, os artigos 7º da Lei nº 9.709/98, passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. Nas consultas plebiscitárias previstas no artigo 4º, quando se tratar de desmembramento para criação de novos estados, entende-se como população diretamente interessada a do território que se pretende desmembrar; no caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo". Já o artigo 10, ficará com o seguinte texto: "Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado pela apuração da maioria simples dos votos válidos.”
Ao fundamentar a nova redação, os parlamentares evocaram a Emenda Constitucional nº 15, de 13 de setembro de 1996, que alterou o § 4º do art. 18 da Constituição, promulgada em 1988, para acrescentar que a criação de novos municípios passará a depender também de lei complementar federal e de estudos de viabilidade municipal, e que a consulta plebiscitária prévia deverá abranger as “populações dos municípios envolvidos” e não apenas a “população diretamente interessada”, conforme previa a redação dada pelo Constituinte originário.
Dois anos mais tarde, segundo os parlamentares, pretendeu-se estender esta maior abrangência da consulta plebiscitária na criação de municípios aos estados, através da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, a qual, em seu artigp 7º, estabelece que, para efeito de desmembramento destinado à criação de novos Estados, a “população diretamente interessada”, a ser consultada em plebiscito, é tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento.
"Essas alterações das normas que estabelecem as condições para realização de plebiscitos visando a criação tanto de municípios como de estados, produziram o engessamento da geopolítica brasileira", afirmou o deputado Giovanni Queiróz (PDT/PA)
Reproduzido do Blog do Piteira
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