sexta-feira, 18 de maio de 2018

SEM PAUTA E SEM PRECEDENTES


Inovador, previsível, burocrático, manipulável, instável e poderá está sendo o caos para os processos judiciais que ainda tramitam no que hoje se denominada de processo físico, ou seja, aquele velho procedimento judicial formado por páginas e páginas de documentos a iniciar pela capa, extrato da distribuição e petição inicial do advogado e que em muitos casos fica esquecido nas prateleiras ou escrivaninhas dos Magistrados, Desembargadores e Ministros da Justiça.

A tecnologia veio para inovar e agilizar as atividades humanas, mas isto não é o que se verifica nos processos antigos que em grandes quantidades ainda circulam no âmbito do Poder Judiciário.

O Poder Judiciário, apesar dos esforços dos miliares de funcionários que atuam na condução dos processos a fim de cheguem, aos Juízes, Desembargadores e Ministros das Cortes Superiores, ainda não tiveram os meios para diferenciar e equiparar os processos físicos com os que tramitam preferencialmente protocolados e despachados de forma eletrônica.

Seria este o verdadeiro entrave ou meios encontrados para procrastinar os processos antigos em benefício daqueles que livremente o Magistrado, Desembargador, Ministro, têm certos interesses em dar agilidade na tramitação? Certamente que a corda arrebenta sempre do lado mais frado e neste caso o servidor da Justiça é quem sempre leva a culpa.

E neste contexto de prioridades arranjadas que há sempre os equívocos, praticados em detrimento do ordenamento jurídico, do devido processo legal e até mesmo do erário público.  

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo, o Juiz convocado Pablo Zuniga Dourado, analisando dois Agravos de Instrumentos promovidos pelas empresas Energia Sustentável do Brasil S.A. e Santo Antônio Energia S.A., (Processos nºs  0042798-49.2016.4.01.0000/RO e 0035569-38.2016.4.01.0000/RO) os julgou prejudicados por ter pesquisado o andamento da ação principal e descoberto que havia sentença proferida em primeiro grau de jurisdição que o autorizaria a essa pretensão.

No processo principal não havia a sentença a qual o Magistrado se referiu, ao contrário, havia despacho do Juiz mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Trata-se da Ação Popular nº  0016826-67.2014.4.01.4100, em curso perante a 5ª Vara da Justiça Federal Seção Judiciária de Rondônia, através da qual se questiona, dentre outros danos ao erário público os fatos das empresas não haverem construído canais de Eclusas; elevação dos níveis do alagamento dos Lagos sem os necessários estudos de impacto ambiental; falta de recolhimento do ICMS ao Estado de Rondônia, dentre outros.

Já em Rondônia, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, Oudivanil de Marins, em processos judiciais eletrônicos já proferiu dezenas de julgamentos em ações que não possuem o grau de importância daquelas promovidas em defesa do erário público, por exemplo os Acórdãos nos autos nºs 0001805-93.2014.8.22.0006 e 0006146-62.2014.8.22.0007, mas não julga um recurso a ele distribuído em 28 de abril de 2015, porquanto há mais de 3 (três) anos.

O recurso se refere à irresignação de um dos Réus na Ação Popular nº 0003645-18.1998.8.22.0001, no caso o advogado José Ademir Alves, que descontente com a sentença que o condenou a solidariamente a outros réus, a ressarcir recursos desviados dos cofres públicos.

Essa ação, ajuizada em 22 de janeiro de 1998, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos  foi julgada procedente em 06 de junho de 2011, há quase 7 (sete) anos e ainda está sendo protelada para julgamento de apelo do Réu, que advogado encontrou um meio para protelar a condenação que lhe foi imposta.

O advogado José Ademir Alves, segunda sentença: “Em ambas as hipóteses, há responsabilidade do Réu José Ademir que não pode ser elidida por suas prerrogativas funcionais, na medida em que sua atuação se configurou excedente à outorga, ou é contrária à razão de  existir destas (prerrogativas). 3.2 CONDENO os réus ETEL – INSTALAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., E FUNDIBRÁS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E LIGAS LTDA., ANTÔNIO CARLOS  MENDONÇA RODRIGUES, JOSÉ LUIZ LENZI, E JOSÉ ADEMIR ALVES, a ressarcir aos cofres públicos, o montante atualizado excedente ao valor contrato com juros legais (Código Civil) e indexados pelo BTN, a ser aferido em fase de liquidação do julgado.”

Os valores da condenação somam mais de R$ 10 milhões de reais, desviados dos cofres públicos da antiga CERON, nos idos de 1995.

Essas violações ao cumprimento das normas e ao devido processo legal é ato atentatório à celeridade processual, à dignidade da Justiça e do próprio direito constitucional do cidadão ao acesso à Justiça e uma administração pública exercida por cidadãos probos. POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

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