O que há de novo na Operação Lava Jato, que chega hoje a sua
sétima fase com a prisão de executivos de grandes empreiteiras, é o fato de,
pela primeira vez, os corruptores estarem sendo alcançados, Até aqui, o combate
à corrupção mirava apenas os corruptos, lado mais fraco da corda, composto
geralmente por funcionários públicos ou políticos, embora fosse óbvio que não
existem corrompidos sem corruptores. O máximo que podia acontecer, em
relação aos corruptores, era a criminalização das pessoas físicas responsáveis,
que conseguiam escapar graças a recursos judiciais. Lembremos de Cacciola,
Daniel Dantas e tantos outros.
Isso está sendo possível graças
à Lei nº. 12.846 que a presidente Dilma sancionou no final de 2013 e
entrou em vigor em janeiro passado. Sua grande novidade foi definir como
corruptores tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas (não só empresas
como também fundações, centros assistenciais, instituições educacionais
etc.). Hoje pelo menos nove empresas tiveram executivos presos: Camargo
Corrêa, Odebrecht,
OAS, UTC Engenharia, Engevix, Iesa, Queiroz Galvão, Galvão Engenharia e Mendes
Júnior. Aplicada, a nova lei pode render a condenação criminal dos sócios
e executivos e punirá as empresas com multas que variam de 0,1% a 20% sobre o
faturamento bruto, nunca inferior ao valor da vantagem irregular conseguida. Se
for impossível aferir esse montante, as multas irão de R$ 6 mil e R$ 60
milhões. A pena pode ser, inclusive, a de extinção da empresa, com perda total
ou parcial dos bens, afora proibições diversas como a de voltar a fornecer ao
Estado, obter crédito ou facilidades tributárias. Todas as pessoas jurídicas
atingidas passam a figurar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
A lei enquadra como corruptor todo
aquele que prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem
indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar,
patrocinar ou custear a prática de ato ilícito; utilizar-se de interposta
pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários dos atos praticados (laranjas); frustrar, impedir
licitação ou afastar licitante de modo fraudulento ou com o oferecimento de
vantagem. Tudo isso aconteceu, desde sempre, nos esquema de corrupção no
Brasil, que não começaram agora.
A delação premiada, também prevista
nesta lei (assim como na lei contra lavagem de dinheiro) beneficia as pessoas
jurídicas que, assim como pessoas físicas, como Paulo Roberto Costa, decidirem
colaborar com as investigações, fornecendo informações importantes que venham a
ser comprovadas.
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